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17 DE JULHO DE 2019

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

edifícios e recintos ou as suas frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:

a) Sejam objeto de fundamentação adequada baseada em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANPC ou em métodos de ensaio ou modelos de cálculo ou seja baseada em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas no presente decreto-lei, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposiçõesconstrutivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;

a) […] a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;

b) [Revogada]; b) […] b) […]

c) Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projeto; d) Sejam aprovadas pela ANPC. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro – com entrada em vigor a 23 de Novembro de 2015)

c) […]

d) Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de risco.

c) […]

d) […]

Artigo 14.º-A Edifícios e recintos existentes

1 – Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, as operações urbanísticas referentes a edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos existentes, construídos ao abrigo do direito anterior. 2 – Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada pelas suas características construtivas, arquitetónicas, ou de funcionamento e exploração dos edifícios e recintos. 3 – No caso referido no número anterior, devem ser previstos pelo projetista meios de segurança compensatórios, adequados para cada situação, desde que sejam integrados em soluções de segurança contra incêndio que, cumulativamente: a) Sejam compatíveis com a natureza da intervenção e com o grau de proteção que podem ter os edifícios e recintos; b) Seja mencionado no termo de responsabilidade, pelo autor do projeto, a proposta de dispensa de acordo com o número anterior; c) Sejam objeto de fundamentação adequada na memória descritiva do projeto, a qual pode ser baseada em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANPC ou em métodos de ensaio ou modelos de cálculo ou seja baseada em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas no presente decreto-lei, cujo desempenho ao nível da SCIE seja

Artigo 14.º-A […]

[…]: a) […]; b) […]; c) […];