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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

constar os relatórios de vistoria ou inspeção, e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE; d) Formação em SCIE, sob a forma de ações destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio; e) Simulacros para teste das medidas de autoproteção e treino dos ocupantes com vista à criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos. 2 – As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANPC. 3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º o processo é entregue na ANPC, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso. 4 – [Revogado]. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro – com entrada em vigor a 23 de Novembro de 2015)

2 – As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANPC, ou dos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é entregue na ANPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso.

4 – […].

Artigo 22.º Implementação das medidas de

autoproteção 1 – As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção dos edifícios e recintos da utilização-tipo I, da 1.ª e 2.ª categorias de risco. 2 – As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANPC, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de risco ou da utilização-tipo. 3 – As modificações das medidas de autoproteção não mencionadas no número anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas. 4 – A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve ser comunicada à ANPC. 5 – Os simulacros de incêndio são realizados observando os períodos máximos entre exercícios, definidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)

Artigo 22.º […]

1 – […].

2 – As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de risco ou da utilização-tipo. 3 – As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.

4 – A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve ser comunicada à ANPC, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.

5 – […].