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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

ee) Não realização de ações de formação de segurança contra incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; ff) Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; gg) A falta do registo referido no n.º 3 do artigo 16.º; hh) O incumprimento, negligente ou doloso, dos deveres específicos que as entidades credenciadas, previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 30.º, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções; ii) A falta de pedido de inspeção regular, em infração ao previsto no artigo 19.º; jj) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das instalações técnicas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; kk) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das fontes centrais de energia de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; ll) A inexistência de medidas de autoproteção, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º; mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANPC, para parecer, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em infração ao artigo 33.º do anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º; nn) A inexistência de projeto de SCIE ou da ficha de segurança, quando exigível, em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º; oo) O incumprimento das condições de SCIE, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º; pp) O incumprimento da obrigação de notificação da ANPC das alterações que respeitem ao registo, previsto no artigo 32.º e no artigo 3.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, em infração ao disposto no artigo 8.º desta portaria; qq) A realização da manutenção de extintores por entidades com o serviço não certificado de acordo com a NP 4413, em infração ao disposto no n.º 9 do artigo 8.º do anexo I ao regulamento técnico referido no artigo 15.º; rr) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção de portas e divisórias resistentes ao fogo, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º 2 – As contraordenações previstas nas alíneas c), d), h), j), o), p), r), t), u), y), aa), ll), nn), oo) e rr) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 370 até (euro) 3700, no caso de pessoas singulares, ou até

ff) […];

gg) A falta do registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A; hh) […];

ii) […];

jj) […];

kk) […];

ll) […];

mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANPC, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em infração ao artigo 33.º do anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º;

nn) […];

oo) […];

pp) […];

qq) […];

rr) […].

2 - […].

3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b),