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17 DE JULHO DE 2019

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

(euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas. 3 – As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), g), i), k), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff), hh), ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 275 até (euro) 2750, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 27 500, no caso de pessoas coletivas. 4 – As contraordenações previstas nas alíneas l), m), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 180 até (euro) 1800, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 11 000, no caso de pessoas coletivas. 5 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. 6 – O pagamento das coimas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente decreto-lei e legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação. 7 – A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam. 8 – Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com coima mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente decreto-lei. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)

e), f), g), i), k), l), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff), hh), ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de € 275 até € 2 750, no caso de pessoas singulares, ou até € 27 500, no caso de pessoas coletivas.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima de € 180 até € 1800, no caso de pessoas singulares, ou até € 11 000, no caso de pessoas coletivas.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 26.º Sanções acessórias

1 – Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio; b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 16.º; c) Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 30.º

2 – As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)

Artigo 26.º […]

1 – […]:

a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;

b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 15.º-A;

c) […];

d) Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º 2 – […].