O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 128

142

Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

Artigo 27.º Instrução e decisão dos processos

sancionatórios A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete, respetivamente, à ANPC e ao seu presidente.

(Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)

Artigo 27.º […]

A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete, respetivamente, à ANPC e ao seu presidente, com exceção dos que referem a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.

Artigo 28.º Destino do produto das coimas

O produto das coimas é repartido da seguinte forma: a) 10% para a entidade fiscalizadora; b) 30% para a ANPC; c) 60% para o Estado.

Artigo 28.º […]

[…]: a) […]; b) 30% para a ANPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco; c) 90% para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco; c) 60% para o Estado, quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.

A favor: Contra: Abstenção:

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Taxas

1 – Os serviços prestados pela ANPC, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da proteção civil e da economia, a qual estabelece também o regime de isenções aplicável. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pela ANPC, nomeadamente: a) A credenciação de pessoas singulares ou coletivas para a emissão de pareceres e a realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE; b) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE; c) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE; d) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE; e) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção; f) [Revogada]; g) O registo referido no n.º 3 do artigo 16.º; h) O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção; i) O registo referido no n.º 2 do artigo 30.º 3 – As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de

Artigo 29.º […]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […]; g) […]; h) […];

i) […]. 3- Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas, cujo valor é fixado pelas respetivas assembleias municipais.

Artigo 29.º […]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) [Revogada]; g) O registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A; h) […];

i) […]. 3 – Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas, cujo valor é fixado pelas respetivas assembleias municipais. 4 – Para efeitos do disposto no número anterior,