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17 DE JULHO DE 2019

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

do tipo carretel ou do tipo teatro, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; s) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio seca ou húmida, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; t) A inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou respetiva central de bombagem, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidratantes, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; v) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; w) A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; x) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gás combustível, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; y) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; z) O uso do posto de segurança para um fim diverso do permitido, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; aa) A inexistência de medidas de autoproteção atualizadas e adequadas à utilização-tipo e categoria de risco, ou a sua desconformidade nos termos do disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; bb) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; cc) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndio em edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; dd) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos nos termos do presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

s) […];

t) […];

u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];

ee) […];