O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2019

143

Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

novembro de 2015) 4- […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

5- […]. 6- A cobrança coerciva das taxas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

consideram-se serviços prestados pelos municípios, nomeadamente: a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE; b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE; c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE; d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção; 5 – [Anterior n.º 3].

Artigo 32.º Sistema informático

1 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite: a) A entrega de requerimentos e comunicações e documentos; b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos; c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE, quando solicitados à ANPC; d) A decisão. 2 – O sistema informático previsto neste artigo é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pela proteção civil e pela administração local. 3 – As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais deve ser aposta assinatura eletrónica, que pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada. 4 – O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar será concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respetivos sistemas de informação.

Artigo 32.º […]

1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANPC, é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite: a) […];

b) […];

c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE, quando solicitados; d) […]. 2 - […].

3 - As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta assinatura eletrónica, que pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada. 4 - […].

5 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos órgãos dos municípios, é realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, e regulamentado pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 32.º […]

1 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANPC, é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite: a) […];

b) […];

c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE, quando solicitados;

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos municípios, é realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, e regulamentado pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.