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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

146

Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de projetos de SCIE relativos apenas a essa categoria de risco. 2- A responsabilidade pela elaboração das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por técnicos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos: a) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de medidas de autoproteção das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração de medidas de autoproteção da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de medidas de autoproteção relativas apenas a essa categoria de risco; b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET, propostos pelas respetivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais [Revogada]. 3 – A ANEPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção referidos nos números anteriores e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANEPC.»

relativos apenas a essa categoria de risco.

2 – A responsabilidade pela elaboração das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por técnicos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos:

a) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de medidas de autoproteção das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração de medidas de autoproteção da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de medidas de autoproteção relativas apenas a essa categoria de risco; b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET, propostos pelas respetivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais.

3 – A ANPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção referidos nos números anteriores e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANPC.»

Artigo 5.º Norma transitória

1 - […] .

2 - A implementação total das competências atribuídas aos municípios por este decreto-lei, de acordo com o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º …/50/2018, de 16 de agosto, 2017, de …., conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º da mesma Lei, está dependente de credenciação pela ANPC dos respetivos Técnicos técnicos.

Artigo 5.º Norma transitória

1 – Até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais associados das OA, OE e OET abrangidos pelo artigo 15.º-A, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de autoproteção, continuam a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE ou das medidas de autoproteção, comprovem que são associados das respetivas Ordens Profissionais. 2 – A implementação total das competências atribuídas aos municípios por este decreto-lei, de acordo com o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º da mesma Lei, está dependente de credenciação pela ANPC dos respetivos Técnicos.

Artigo 6.º Norma revogatória

É revogada a alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro.