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17 DE JULHO DE 2019

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

Artigo 7.º Republicação

É republicado no anexo II à presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com a redação atual.

Texto de substituição

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico

da segurança contra incendio em edifícios

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que aprova o regime jurídico da segurança contra

incêndio em edifícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 14.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º,

29.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

224/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) «Altura da utilização-tipo» a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso

acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:

i) Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas

impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no

cômputo da altura da utilização-tipo;

ii) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas,

tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;

iii) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota

altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;

iv) À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são

aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que

os corpos de menor altura forem independentes dos restantes.

b) «Área bruta de um piso ou fração» a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo

perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração,

relativamente às restantes;