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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) «Carga de incêndio» a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da

totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e

tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o

revestimento das paredes, pavimentos e tetos;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior

entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que

cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os

isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior

entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram

as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre

si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da

implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANEPC ou por entidade por esta credenciada,

pelos serviços do município competentes ou por outra entidade com competência fiscalizadora;

p) ...................................................................................................................................................................... ];

q) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de

socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de

existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos

bombeiros;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Estão ainda sujeitas ao regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, em matéria de

acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou

recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, mas cuja

legislação específica não contemple aquelas matérias.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 - A ANEPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra

incêndio em edifícios, com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja

competência é dos municípios.