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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Artigo 3.º

Poderes dos tribunais administrativos

1 – No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos

julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da

conveniência ou oportunidade da sua atuação.

2 – Por forma a assegurar a efetividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente

um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique,

sanções pecuniárias compulsórias.

3 – Os tribunais administrativos asseguram os meios declarativos urgentes necessários à obtenção da

tutela adequada em situações de constrangimento temporal, assim como os meios cautelares destinados à

salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos.

4 – Os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente

daquelas que proferem contra a Administração, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos

do ato administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste ato sejam estritamente vinculados, seja

providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença.

Artigo 4.º

Cumulação de pedidos

1 – É permitida a cumulação de pedidos sempre que:

a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade

ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;

b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da

apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

2 – É, designadamente, possível cumular:

a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido

de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido

praticado;

b) O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea

anterior;

c) O pedido de condenação da Administração à prática de um ato administrativo legalmente devido com

qualquer dos pedidos mencionados na alínea a);

d) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido

de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse ato;

e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido

de reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva;

f) O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos

mencionados nas alíneas anteriores;

g) Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a

impugnação de atos administrativos praticados no âmbito da relação contratual.

3 – A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos

cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada

com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as que impliquem menor celeridade do processo

cingir-se ao estritamente indispensável.

4 – Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifiquem, o tribunal pode

antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados,