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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento,

ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua atuação, para que a respetiva existência seja

comunicada aos demais intervenientes processuais.

4 – Para o efeito do disposto no número anterior, incumbe, nomeadamente, às entidades administrativas

comunicar ao tribunal:

a) A emissão de novos atos administrativos no âmbito do procedimento no qual se inscreva o ato

impugnado;

b) A celebração do contrato, quando esteja pendente processo de impugnação de ato administrativo

praticado no âmbito de procedimento dirigido à formação desse contrato;

c) A emissão de novos atos administrativos cuja manutenção na ordem jurídica possa colidir com os efeitos

a que se dirige o processo em curso;

d) A revogação ou anulação do ato impugnado.

5 – Todas as entidades públicas ou privadas devem fornecer os elementos e prestar a colaboração

necessária ao exercício da ação pública pelo Ministério Público, podendo este, em caso de recusa, solicitar ao

tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a aplicação das sanções previstas na lei

processual civil para as situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.

CAPÍTULO II

Das partes

Artigo 8.º-A

Personalidade e capacidade judiciárias

1 – A personalidade e a capacidade judiciárias consistem, respetivamente, na suscetibilidade de ser parte e

na de estar por si em juízo.

2 – Tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica, e capacidade judiciária quem tenha

capacidade de exercício de direitos, sendo aplicável ao processo administrativo o regime de suprimento da

incapacidade previsto na lei processual civil.

3 – Para além dos demais casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual

civil, os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade judiciária correspondente à

legitimidade ativa e passiva que lhes é conferida pelo presente Código.

4 – Nas ações indevidamente propostas contra ministérios, a respetiva falta de personalidade judiciária

pode ser sanada pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processado.

5 – A propositura indevida de ação contra um órgão administrativo não tem consequências processuais,

nos termos do n.º 4 do artigo 10.º.

Artigo 9.º

Legitimidade ativa

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte

legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.

2 – Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações

e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade

para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa

de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o

ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões

Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões

jurisdicionais.