O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 128

406

Artigo 20.º

Outras regras de competência territorial

1 – Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões

Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de

utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.

2 – [Revogado].

3 – O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se

impugna.

4 – O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e

passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou

passagem pretendida.

5 – Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o

comportamento ou a omissão pretendidos.

6 – Os pedidos dirigidos à adoção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para

decidir a causa principal.

7 – Os pedidos de produção antecipada de prova são deduzidos no tribunal em que a prova tenha de ser

efetuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada.

8 – A competência territorial para os processos executivos é determinada nos termos da lei processual civil.

9 – Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela

Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do executado ou da

localização dos bens a executar.

Artigo 21.º

Cumulação de pedidos

1 – Nas situações de cumulação em que a competência para a apreciação de qualquer dos pedidos

pertença a um tribunal superior, este também é competente para conhecer dos demais pedidos.

2 – Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos

tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser

respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser

proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.

Artigo 22.º

Competência supletiva

Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é

competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

CAPÍTULO IV

Dos atos processuais

Artigo 23.º

Regime aplicável

É subsidiariamente aplicável ao processo administrativo o disposto na lei processual civil em matéria de

entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos

apresentados, bem como em matéria de realização das citações e notificações.