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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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fixação do valor da causa.

Artigo 32.º

Critérios gerais para a fixação do valor

1 – Quando pela ação se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa.

2 – Quando pela ação se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da

causa é a quantia equivalente a esse benefício.

3 – Quando a ação tenha por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou

resolução de um contrato, atende-se ao valor do mesmo, determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

4 – Quando a ação diga respeito a uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.

5 – Quando esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano, ainda que fundadas em ato

administrativo ilegal, o valor da causa é determinado pela importância do dano causado.

6 – O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que

se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.

7 – Quando sejam cumulados, na mesma ação, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma

dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a

sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo.

8 – Quando seja deduzido pedido acessório de condenação ao pagamento de juros, rendas e rendimentos

já vencidos e a vencer durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já

vencidos.

9 – No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de valor mais elevado e, no caso de

pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

Artigo 33.º

Critérios especiais

Nos processos relativos a atos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do ato, designadamente

por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior:

a) Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões

respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo

previsto da obra projetada;

b) Quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é

determinado pelo montante da sanção aplicada;

c) Quando esteja em causa a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, o valor da causa é

determinado pelo montante dos danos patrimoniais sofridos;

d) Quando estejam em causa atos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é

determinado pelo valor do direito sacrificado.

Artigo 34.º

Critério supletivo

1 – Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas

emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do

território.

2 – Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central

Administrativo.

3 – Das decisões de mérito proferidas em processo de valor indeterminável cabe sempre recurso de

apelação e, quando proferidas por tribunal administrativo de círculo, recurso de revista para o Supremo

Tribunal Administrativo, nos termos e condições previstos no artigo 151.º deste Código.

4 – Quando com pretensões suscetíveis de avaliação económica sejam cumuladas outras insuscetíveis de