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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Artigo 45.º-A

Extensão de regime

1 – O disposto no artigo anterior é aplicável quando, tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade

de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal:

a) Verifique que já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual, por entretanto ter sido celebrado

e executado o contrato;

b) Proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento da invalidade do contrato, em resultado

da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

2 – O disposto no artigo anterior também é aplicável quando, na pendência de ação de condenação à

prática de ato devido, se verifique que a entidade demandada devia ter satisfeito a pretensão do autor em

conformidade com o quadro normativo aplicável, mas a alteração superveniente desse quadro normativo

impeça a procedência da ação.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a alteração superveniente só impede a procedência da

ação de condenação à prática de ato devido quando se verifique que, mesmo que a pretensão do autor tivesse

sido satisfeita no momento próprio, a referida alteração teria o alcance de lhe retirar a titularidade da

correspondente situação jurídica de vantagem, constituindo-o no direito de ser indemnizado por esse facto.

Artigo 46.º

Objeto

[Revogado].

Artigo 47.º

Cumulação de pedidos

[Revogado].

Artigo 48.º

Seleção de processos com andamento prioritário

1 – Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de dez processos que, embora referidos a

diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou,

ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam suscetíveis de ser

decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do

tribunal deve determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a

tramitação dos demais.

2 – O tribunal pode igualmente determinar, ouvidas as partes, a suspensão dos processos que venham a

ser intentados na pendência do processo selecionado e que preencham os pressupostos previstos no número

anterior.

3 – No exercício dos poderes conferidos nos números anteriores, o tribunal deve certificar-se de que no

processo ao qual seja dado andamento prioritário a questão é debatida em todos os seus aspetos de facto e

de direito e que a suspensão da tramitação dos demais processos não tem o alcance de limitar o âmbito de

instrução, afastando a apreciação de factos ou a realização de diligências de prova necessárias para o

completo apuramento da verdade.

4 – Quando a verificação dos pressupostos requeridos no número anterior apenas possa ser alcançada

através da seleção conjugada, para efeito de decisão prioritária, de mais do que um processo, os processos

selecionados devem ser apensados num único processo.

5 – Das decisões de suspensão de tramitação ou de apensação de processos, podem as partes interpor,