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17 DE JULHO DE 2019

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Artigo 54.º

Impugnação de ato administrativo ineficaz

1 – Os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos.

2 – O disposto no número anterior não exclui a faculdade de impugnação de atos que não tenham

começado a produzir efeitos jurídicos quando:

a) Tenha sido desencadeada a sua execução;

b) Seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever

apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação

seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato.

3 – O disposto na alínea a) do número anterior não impede a utilização de outros meios de tutela contra a

execução ilegítima do ato administrativo ineficaz.

SUBSECÇÃO II

Da legitimidade

Artigo 55.º

Legitimidade ativa

1 – Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo:

a) Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato

nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

b) O Ministério Público;

c) Entidades públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;

d) Órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva

pública;

e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a atos praticados pelo respetivo órgão, bem como outras

autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;

f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º.

2 – A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as decisões e

deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre

recenseado, assim como das entidades instituídas por autarquias locais ou que destas dependam.

3 – A intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o ato administrativo

constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação.

Artigo 56.º

Aceitação do ato

1 – Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha

aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.

2 – A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de

impugnar.

3 – A execução ou acatamento por funcionário ou agente não se considera aceitação tácita do ato

executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a escolha da oportunidade da execução.

Artigo 57.º

Contrainteressados

Para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados