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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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e) Presidentes de órgãos colegiais, relativamente à conduta do respetivo órgão, bem como outras

autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;

f) As demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º.

2 – Para além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os

contrainteressados a quem a prática do ato pretendido possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo

interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em

causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

Artigo 69.º

Prazos

1 – Em situações de inércia da Administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde

o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido.

2 – Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à

substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º.

3 – [Revogado].

Artigo 70.º

Alteração da instância

1 – Quando a pretensão do interessado seja indeferida na pendência de processo intentado em situação de

inércia ou de recusa de apreciação de requerimento, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer

diferentes meios de prova em favor da sua pretensão.

2 – A faculdade conferida pelo número anterior é extensiva aos casos em que o indeferimento seja anterior,

mas só tenha sido notificado ao autor após a propositura da ação.

3 – Quando, na pendência do processo, seja proferido um ato administrativo que não satisfaça

integralmente a pretensão do interessado, o autor pode promover a alteração do objeto do processo, para o

efeito de pedir a anulação parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato

necessário à satisfação integral da sua pretensão.

4 – Em todas as situações previstas nos números anteriores, o autor deve apresentar articulado próprio no

prazo de 30 dias, contado desde a data da notificação do ato, considerando-se como tal, quando não tenha

havido notificação, a data do conhecimento do ato obtido no processo.

Artigo 71.º

Poderes de pronúncia do tribunal

1 – Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido

recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou

declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado,

impondo a prática do ato devido.

2 – Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da

função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como

legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as

vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.

3 – Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se

verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu

conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em

questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior.