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17 DE JULHO DE 2019

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SECÇÃO III

Impugnação de normas e condenação à emissão de normas

Artigo 72.º

Objeto

1 – A impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objeto a declaração da ilegalidade de

normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, por vícios próprios ou derivados da

invalidade de atos praticados no âmbito do respetivo procedimento de aprovação.

2 – Fica excluída do regime regulado na presente secção a declaração de ilegalidade com força obrigatória

geral com qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República

Portuguesa.

Artigo 73.º

Pressupostos

1 – A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa pode ser

pedida:

a) Por quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em

momento próximo, independentemente da prática de ato concreto de aplicação;

b) Pelo Ministério Público e por pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

c) Pelos presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos;

d) Pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 55.º.

2 – Quem seja diretamente prejudicado ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo pela

aplicação de norma imediatamente operativa que incorra em qualquer dos fundamentos de ilegalidade

previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa pode obter a desaplicação da

norma, pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao seu caso.

3 – Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato

administrativo de aplicação:

a) O lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de

aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma;

b) O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das pessoas ou entidades referidas

no n.º 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de

ilegalidade com força obrigatória geral.

4 – O Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral

quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua

ilegalidade, bem como de recorrer das decisões de primeira instância que declarem a ilegalidade com força

obrigatória geral.

5 – Para o efeito do disposto no número anterior, a secretaria remete ao representante do Ministério

Público junto do tribunal certidão das sentenças que tenham desaplicado, com fundamento em ilegalidade,

quaisquer normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo ou que tenham declarado a

respetiva ilegalidade com força obrigatória geral.

Artigo 74.º

Prazos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a declaração de ilegalidade de normas pode ser pedida