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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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c) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;

d) Indicar a forma do processo;

e) Identificar o ato jurídico impugnado, quando seja o caso;

f) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de

fundamento à ação;

g) Formular o pedido;

h) Declarar o valor da causa.

3 – Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, a indicação como parte demandada do órgão

que emitiu ou devia ter emitido uma norma ou um ato administrativo é suficiente para que, nos processos com

esse objeto, se considere indicada, quando o devesse ter sido, a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria

regional, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa

coletiva, ao ministério ou à secretaria regional a que o órgão pertence.

4 – Quando o autor pretenda apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, deve fazê-lo

no final da petição, podendo indicar, quando seja caso disso, que os documentos necessários à prova

constam do processo administrativo.

5 – [Revogado].

Artigo 78.º-A

Contrainteressados

1 – Quando o autor não conheça, no todo ou em parte, a identidade e residência dos contrainteressados,

pode requerer à Administração, previamente à propositura da ação, a passagem de certidão da qual constem

aqueles elementos de identificação.

2 – Se a certidão não for passada no prazo legal, o autor, na petição inicial, deve juntar prova de que a

requereu, indicar a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requerer a intimação judicial

da entidade demandada para, no prazo de cinco dias, fornecer ao tribunal a identidade e residência dos

contrainteressados em falta, para o efeito de poderem ser citados.

3 – O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação

adequada determina a imposição de sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º, sem

prejuízo da constituição em responsabilidade, nos termos do artigo 159.º.

Artigo 79.º

Instrução da petição

1 – O autor deve, na apresentação da petição inicial e nos termos previstos em portaria do membro do

Governo responsável pela área da Justiça, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a

concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de

apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.

2 – Quando a petição inicial seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a

comprovação dos factos referidos no número anterior é efetuada através da apresentação dos respetivos

documentos comprovativos.

3 – Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela lei processual civil, a petição inicial deve ser instruída

com a prova documental e designadamente:

a) Quando seja deduzida pretensão impugnatória, com documento comprovativo da emissão da norma ou

do ato impugnados;

b) Quando seja pedida a declaração de inexistência de ato administrativo, com a eventual prova da

aparência de tal ato;

c) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo tenha sido indeferida ou

rejeitada, com documento comprovativo do indeferimento ou da rejeição;

d) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo não tenha sido respondida, com