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17 DE JULHO DE 2019

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Artigo 83.º-A

Reconvenção

1 – Quando na contestação seja deduzida reconvenção, esta deve ser expressamente identificada e

deduzida em separado do restante articulado, e conter:

a) Exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e das razões de direito que servem de

fundamento à reconvenção;

b) Formulação do pedido;

c) Declaração do valor da reconvenção.

2 – Se na contestação não for declarado o valor da reconvenção, a contestação não deixa de ser recebida,

mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.

3 – Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar pelo

reconvinte, o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar realizado.

SECÇÃO II

Trâmites subsequentes

Artigo 84.º

Envio do processo administrativo

1 – Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder ao

envio do processo administrativo, quando exista, assim como de todos os demais documentos respeitantes à

matéria do processo de que seja detentora.

2 – Quando a contestação seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a entidade

demandada deve remeter ao tribunal o processo administrativo e demais documentos em suporte físico.

3 – Quando o processo administrativo se encontre já apensado a outros autos, a entidade demandada

deve dar conhecimento do facto ao tribunal, indicando a que autos se refere.

4 – O original do processo administrativo pode ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente

ordenadas, sem prejuízo da sua requisição, quando tal se mostre necessário.

5 – Na falta de envio do processo administrativo sem justificação aceitável, pode o juiz determinar a

aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da

responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.

6 – A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os

factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de

considerável dificuldade.

7 – Da junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no

processo.

Artigo 85.º

Intervenção do Ministério Público

1 – No momento da citação dos demandados, é remetida a petição e os documentos que a instruem ao

Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor ou como representante de alguma das

partes.

2 – Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o

Ministério Público pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos

cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2

do artigo 9.º.

3 – Nos processos impugnatórios, o Ministério Público pode invocar causas de invalidade diversas das que