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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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6 – Quando esteja em causa a impugnação de um ato administrativo que tenha sido publicado, a

publicação do anúncio mencionado no número anterior faz-se, sem prejuízo de outros meios de publicitação,

pelo meio e no local utilizados para dar publicidade ao ato impugnado, e, se o ato não tiver sido objeto de

publicação, o anúncio é publicado em dois jornais diários de circulação nacional ou local, dependendo do

âmbito da matéria em causa.

7 – Na hipótese prevista no n.º 5, os contrainteressados que como tais se tenham constituído são citados

para contestarem no prazo previsto no artigo seguinte.

Artigo 82.º

Prazo da contestação e cominação

1 – Os demandados podem contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr

desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.

2 – Quando, por erro cometido na petição inicial, na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 78.º, seja citado um

órgão diferente daquele que praticou ou devia ter emitido a norma ou o ato administrativo, o órgão citado deve

dar imediato conhecimento àquele que o deveria ter sido, beneficiando, nesse caso, a entidade demandada de

um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação e enviar o processo administrativo, quando

exista.

3 – Se a um contrainteressado não tiver sido facultada, em tempo útil, a consulta ao processo

administrativo, ele pode dar conhecimento disso ao juiz do processo, podendo, nesse caso, apresentar a

contestação no prazo de 15 dias, contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo

administrativo foi junto aos autos.

4 – Mediante pedido devidamente fundamentado, é concedida ao Ministério Público prorrogação de prazo,

não superior a 30 dias, quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de

aguardar resposta a consulta feita a instância superior.

5 – [Revogado].

Artigo 83.º

Conteúdo e instrução da contestação

1 – Na contestação, deduzida por forma articulada, os demandados devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as

separadamente.

2 – No final da contestação, os demandados devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e

requerer outros meios de prova.

3 – Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir

em separado, devendo os demandados nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa

de pedir invocada pelo autor.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações

relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o

tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.

5 – Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam

supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer

oficiosamente.

6 – É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do

artigo 78.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º.

7 – Quando a contestação seja subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, nos

termos do artigo 11.º, deve ser junta cópia do despacho que o designou.