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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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tenham sido arguidas na petição inicial e solicitar a realização de diligências instrutórias para a respetiva

prova.

4 – Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 30 dias após a

notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não tendo esta lugar, da apresentação da

última contestação, disso sendo, de imediato, notificadas as partes para se pronunciarem.

5 – Sendo utilizada a faculdade prevista na parte final do n.º 3:

a) Caso as diligências instrutórias requeridas devam ser realizadas em audiência final, nos termos do n.º 1

do artigo 91.º, o Ministério Público é notificado para intervir nas mesmas;

b) Caso as diligências instrutórias requeridas não devam ser realizadas em audiência final, o Ministério

Público é notificado para se pronunciar, no prazo previsto no artigo 91.º-A.

Artigo 85.º-A

Réplica e tréplica

1 – É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na

contestação ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público no exercício dos poderes que lhe

confere o artigo anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não

podendo a esta opor nova reconvenção.

2 – Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos

constitutivos que o demandado tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito

invocado pelo demandado.

3 – A réplica em resposta a exceções é apresentada no prazo de 20 dias e em resposta a reconvenção no

prazo de 30 dias, a contar da data em que seja ou se considere notificada a apresentação da contestação.

4 – Quando tenha havido reconvenção, o autor, na réplica, deve:

a) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à reconvenção;

b) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as

separadamente.

5 – No caso previsto no número anterior, o autor, no final da réplica, deve apresentar o rol de testemunhas,

juntar documentos e requerer outros meios de prova.

6 – Só é admissível tréplica para o demandado responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na

réplica quanto à matéria da reconvenção, no prazo de 20 dias a contar da notificação da réplica.

Artigo 86.º

Articulados supervenientes

1 – Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo

articulado, pela parte a que aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2 – Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos

estabelecidos nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento

depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência.

3 – Quando o novo articulado se funde na junção ao processo de elementos até aí desconhecidos ou aos

quais não tinha sido possível o acesso, ele deve ser oferecido nos 10 dias posteriores à notificação da junção

dos referidos elementos.

4 – Recebido o articulado, são as outras partes notificadas pela secretaria para responder no prazo de 10

dias.

5 – As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta e os factos articulados que interessem à

decisão da causa são incluídos nos temas da prova.

6 – [Revogado].