O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 128

434

Artigo 89.º-A

Despacho de prova e aditamento ou alteração do rol de testemunhas

1 – Proferido despacho saneador, quando a ação deva prosseguir, o juiz profere despacho destinado a

identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

2 – As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior.

3 – O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da

decisão final.

4 – Quando ocorram na audiência prévia e esta seja gravada, os despachos e as reclamações previstas

nos números anteriores podem ter lugar oralmente, devendo constar da respetiva ata.

5 – O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a

audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco

dias.

6 – Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da

alteração ao rol previsto no número anterior.

Artigo 90.º

Instrução e decisão parcelar da causa

1 – A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam

considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

2 – A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova

nela previstos.

3 – No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para

o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção

de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente

desnecessário.

4 – Quando tenham sido cumulados pedidos fundados no reconhecimento, a título principal, da ilegalidade

da conduta administrativa e a complexidade da apreciação desses pedidos o justifique, o tribunal pode

antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados,

que apenas terá lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao

pedido principal.

Artigo 91.º

Audiência final

1 – Há lugar à realização de audiência final quando haja prestação de depoimentos de parte, inquirição de

testemunhas ou prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos.

2 – Salvo em tribunal superior, a audiência decorre perante juiz singular e rege-se pelos princípios da

plenitude da assistência do juiz e da publicidade e continuidade da audiência, segundo o disposto na lei

processual civil, gozando o juiz de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para

assegurar a justa decisão da causa.

3 – No início da audiência, o juiz procura conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de

disposição, findo o que se realizam os seguintes atos, se a eles houver lugar:

a) Prestação dos depoimentos de parte;

b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o juiz determinar que

ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre

conveniente;

c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a

requerimento das partes;

d) Inquirição das testemunhas;