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17 DE JULHO DE 2019

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6 – Quando, na hipótese prevista no número anterior, o quadro normativo permita ao tribunal especificar o

conteúdo dos atos e operações a adotar, mas da instrução realizada não resultem elementos de facto

suficientes para proceder a essa especificação, o tribunal notifica a Administração para apresentar, no prazo

de 20 dias, proposta fundamentada sobre a matéria e ouve em seguida os demais intervenientes no processo,

podendo ordenar as diligências complementares que considere necessárias antes de proferir a sentença.

7 – Quando, tendo sido formulado pedido de indemnização por danos, do processo não resultem os

elementos necessários à liquidação do montante da indemnização devida, terá lugar uma fase complementar

de audição das partes, por 10 dias cada, e eventual realização de diligências complementares, destinada a

permitir essa liquidação.

Artigo 96.º

Diferimento do acórdão

Nos tribunais superiores, quando não possa ser lavrado acórdão na sessão em que seja julgado o

processo, o resultado é anotado, datado e assinado pelos juízes vencedores e vencidos e o juiz que tire o

acórdão fica com o processo para lavrar a decisão respetiva que, sem embargo de o resultado ser logo

publicado, será lida em conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada pelos juízes que nela tenham

intervindo, se estiverem presentes.

TÍTULO III

Dos processos urgentes

CAPÍTULO I

Ação administrativa urgente

Artigo 97.º

Âmbito

1 – Regem-se pelo disposto no presente capítulo e, no que com ele não contenda, pelo disposto nos

capítulos II e III do título II:

a) O contencioso dos atos administrativos em matéria eleitoral da competência dos tribunais

administrativos;

b) O contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, com o âmbito

estabelecido na secção II;

c) O contencioso dos atos relativos à formação dos contratos previstos na secção III.

2 – [Revogado].

SECÇÃO I

Contencioso eleitoral

Artigo 98.º

Contencioso eleitoral

1 – Os processos do contencioso eleitoral são de plena jurisdição e podem ser intentados por quem, na

eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também

pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida.

2 – Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que

seja possível o conhecimento do ato ou da omissão.

3 – Nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral, a ausência de reação contra os atos relativos à