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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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pronúncias, que, em sede de consulta ou em via de recurso, venha a emitir no futuro, sobre a mesma matéria,

fora do âmbito do mesmo processo.

Artigo 94.º

Conteúdo da sentença

1 – Encerrada a audiência final ou apresentadas as alegações escritas ou decorrido o respetivo prazo,

quando a essa apresentação haja lugar, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo

de 30 dias.

2 – A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando as questões de mérito que

ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a exposição dos fundamentos de facto e de direito, a decisão

e a condenação dos responsáveis pelas custas processuais, com indicação da proporção da respetiva

responsabilidade.

3 – Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não

provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas

correspondentes.

4 – O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto,

ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados

por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão

das partes.

5 – Quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já

ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada,

a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão

precedente, de que se junte cópia.

6 – As sentenças e os acórdãos finais são registados no sistema informático de suporte à atividade dos

tribunais administrativos e fiscais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça.

Artigo 95.º

Objeto e limites da decisão

1 – A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não

pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento

oficioso de outras.

2 – A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, mas, se

não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem

prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

3 – Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que

tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos

indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das

que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias,

quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.

4 – Nas sentenças que condenem à emissão de atos administrativos ou normas ou imponham o

cumprimento de outros tipos de deveres à Administração, o tribunal tem o poder de fixar oficiosamente um

prazo para o respetivo cumprimento, que, em casos justificados, pode ser prorrogado, bem como, quando tal

se justifique, o poder de impor sanção pecuniária compulsória, destinada a prevenir o incumprimento, segundo

o disposto no artigo 169.º.

5 – Quando no processo tenha sido deduzido pedido de condenação da Administração à adoção de atos

jurídicos ou comportamentos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função

administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como

legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato jurídico ou do comportamento a adotar,

mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração.