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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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participar no procedimento em causa, podendo ser cumulado com o pedido de impugnação de ato

administrativo de aplicação das determinações contidas nos referidos documentos.

3 – O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido durante a pendência do procedimento a que

os documentos em causa se referem, sem prejuízo do ónus da impugnação autónoma dos respetivos atos de

aplicação.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade da impugnação, nos termos gerais, dos

regulamentos que tenham por objeto conformar mais do que um procedimento de formação de contratos.

Artigo 103.º-A

Efeito suspensivo automático

1 – As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação

relativos a procedimentos aos quais seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do

artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde

a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato

impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.

2 – Durante a pendência da ação, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o

levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior.

3 – O autor dispõe de 7 dias para responder, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de 10

dias, a decisão do incidente pelo juiz.

4 – O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem

lesados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de

consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.

Artigo 103.º-B

Adoção de medidas provisórias

1 – Nas ações de contencioso pré-contratual em que não se aplique ou tenha sido levantado o efeito

suspensivo automático previsto no artigo anterior, o autor pode requerer ao juiz a adoção de medidas

provisórias, destinadas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser proferida, se ter

constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual

para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário.

2 – O requerimento de adoção de medidas provisórias é processado como um incidente da ação de

contencioso pré-contratual, devendo a respetiva tramitação ser determinada pelo juiz, no respeito pelo

contraditório e em função da complexidade e urgência do caso.

3 – As medidas provisórias são recusadas quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem

superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela

adoção de outras medidas.

CAPÍTULO II

Das intimações

SECÇÃO I

Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

Artigo 104.º

Objeto

1 – Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação

procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a

correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.