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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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3 – Quando requerida a adoção de providências antes de proposta a causa principal, o processo é

apensado aos autos logo que aquela seja intentada.

4 – Na pendência do processo cautelar, o requerente pode proceder à substituição ou ampliação do

pedido, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito, com

oferecimento de novos meios de prova, de modo a que o juiz possa atender à evolução ocorrida para

conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia.

5 – Quando assuma a posição de autor num processo principal, nos termos do artigo 62.º, o Ministério

Público pode requerer o seguimento de eventual processo cautelar, que, com relação a esse processo, se

encontre pendente, nele assumindo também a posição de requerente.

Artigo 114.º

Requerimento cautelar

1 – A adoção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado:

a) Previamente à instauração do processo principal;

b) Juntamente com a petição inicial do processo principal;

c) Na pendência do processo principal.

2 – O requerimento é apresentado no tribunal competente para julgar o processo principal.

3 – No requerimento, deve o requerente:

a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido;

b) Indicar o seu nome e residência ou sede;

c) Identificar a entidade demandada;

d) Indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa

diretamente prejudicar;

e) Indicar a ação de que o processo depende ou irá depender;

f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adotadas;

g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva

existência;

h) Quando for o caso, fazer prova do ato ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou

publicação;

i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência;

j) Indicar o valor da causa.

4 – No requerimento cautelar, o interessado pode pedir que a citação seja urgente, nos termos e para os

efeitos previstos na lei processual civil, e que, no despacho liminar, o juiz proceda ao decretamento provisório

da providência, segundo o disposto no artigo 131.º.

5 – Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para

suprir a falta no prazo de cinco dias.

6 – A falta da designação do tribunal a que o requerimento é dirigido deve ser oficiosamente suprida, com

remessa para o tribunal competente, quando não seja o próprio.

Artigo 115.º

Contrainteressados

1 – Se o interessado não conhecer a identidade e residência dos contrainteressados, pode requerer

previamente certidão de que constem aqueles elementos de identificação.

2 – A certidão a que se refere o número anterior deve ser passada no prazo de vinte e quatro horas pela

autoridade requerida.

3 – Se a certidão não for passada, o interessado, no requerimento cautelar, junta prova de que a requereu,