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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Artigo 124.º

Alteração e revogação das providências

1 – A decisão de adotar ou recusar providências cautelares pode ser revogada ou alterada, oficiosamente

ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente

existentes.

2 – À situação prevista no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos n.os

3 a 5 do artigo anterior.

3 – É, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no n.º 1, a eventual improcedência da causa

principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.

Artigo 125.º

Notificação e publicação

1 – A alteração e a revogação das providências cautelares, bem como a declaração da respetiva

caducidade, são imediatamente notificadas ao requerente, à entidade requerida e aos contrainteressados.

2 – A adoção de providências cautelares que se refiram à vigência de normas ou à eficácia de atos

administrativos que afetem uma pluralidade de pessoas é publicada nos termos previstos para as decisões

finais de provimento dos respetivos processos impugnatórios.

Artigo 126.º

Utilização abusiva da providência cautelar

1 – Sem prejuízo da possibilidade de aplicação pelo juiz da taxa sancionatória excecional, prevista no artigo

531.º do Código de Processo Civil, o requerente responde pelos danos que, com dolo ou negligência

grosseira, tenha causado ao requerido e aos contrainteressados.

2 – Quando as providências cessem por causa diferente da execução de decisão do processo principal

favorável ao requerente, a Administração ou os terceiros lesados pela sua adoção podem solicitar a

indemnização que lhes seja devida ao abrigo do disposto no número anterior, no prazo de um ano a contar da

notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior.

3 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido pedida qualquer indemnização, é

autorizado o levantamento da garantia, quando exista.

Artigo 127.º

Garantia da providência

1 – A execução da decisão cautelar corre termos nos próprios autos do processo cautelar, sob as formas

previstas neste Código para os processos executivos, ou sob as formas previstas na lei processual civil,

quando se trate de uma execução contra particulares, sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgentes.

2 – Quando a providência decretada exija da Administração a adoção de providências infungíveis, de

conteúdo positivo ou negativo, o tribunal pode condenar de imediato o titular do órgão competente ao

pagamento da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da

providência decretada, sendo, para o efeito, aplicável o disposto no artigo 169.º.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos ou agentes que infrinjam a providência

cautelar decretada ficam sujeitos à responsabilidade prevista no artigo 159.º.

CAPÍTULO II

Disposições particulares

Artigo 128.º

Proibição de executar o ato administrativo

1 – Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os