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17 DE JULHO DE 2019

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como a pessoa ou o órgão em relação aos quais se pretende fazer uso da prova.

3 – A pessoa ou o órgão referido é notificado para intervir nos atos de preparação e produção de prova ou

para deduzir oposição no prazo de três dias.

4 – Quando a notificação não possa ser feita a tempo de, com grande probabilidade, se realizar a diligência

requerida, a pessoa ou o órgão são notificados da realização da diligência, tendo a faculdade de requerer, no

prazo de sete dias, a sua repetição, se esta for possível.

5 – Se a causa principal vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação

com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.

6 – O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de antecipação de

prova em processo já intentado.

TÍTULO V

Dos conflitos de competência jurisdicional e de atribuições

Artigo 135.º

Lei aplicável

1 – Os processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos

administrativos regem-se pelos preceitos próprios da ação administrativa, com as seguintes especialidades,

sendo, quanto ao mais, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil:

a) Os prazos são reduzidos a metade;

b) O autor do primeiro ato é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no

mesmo prazo para se pronunciar;

c) Só é admitida prova documental;

d) Não são admissíveis alegações;

e) Da sentença não cabe qualquer recurso.

2 – [Revogado].

Artigo 136.º

Pressupostos

A resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de

um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões.

Artigo 137.º

Resposta

Não há lugar a resposta do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo quando o

conflito respeite à competência de qualquer das suas secções.

Artigo 138.º

Decisão provisória

Se da inação das autoridades em conflito puder resultar grave prejuízo, o relator designa a autoridade que

deve exercer provisoriamente a competência em tudo o que seja urgente.

Artigo 139.º

Decisão

1 – A decisão que resolva o conflito, além de especificar a autoridade ou tribunal competente, determina a