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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal

nada obstar.

2 – O requerimento é indeferido quando:

a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora do prazo ou que o requerente

não tem as condições necessárias para recorrer;

b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do

disposto no n.º 4 do artigo 146.º.

3 – Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o

disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.

4 – Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de contencioso

administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe

reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.

Artigo 146.º

Intervenção do Ministério Público, conclusão ao relator e aperfeiçoamento das alegações de

recurso

1 – Recebido o processo no tribunal de recurso e efetuada a distribuição, a secretaria notifica o Ministério

Público, quando este não se encontre na posição de recorrente ou recorrido, para, querendo, se pronunciar,

no prazo de 10 dias, sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de

interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º.

2 – No caso de o Ministério Público exercer a faculdade que lhe é conferida no número anterior, as partes

são notificadas para responder no prazo de 10 dias.

3 – Cumpridos os trâmites previstos nos números anteriores, os autos são conclusos ao relator, que ordena

a notificação do recorrente para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre as questões prévias de

conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos.

4 – Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se

tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas

seja possível deduzir quais os concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as

normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a

apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se

conhecer do recurso na parte afetada.

5 – No caso previsto no número anterior, a parte contrária é notificada da apresentação de aditamento ou

esclarecimento pelo recorrente, podendo responder no prazo de 10 dias.

Artigo 147.º

Processos urgentes

1 – Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no

processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no

tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário.

2 – Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior

tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para

decisão.

Artigo 148.º

Julgamento ampliado do recurso

1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem

determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele