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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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invalidade do ato ou decisão da autoridade ou tribunal incompetente.

2 – Quando razões de equidade ou de interesse público especialmente relevante o justifiquem, a decisão

pode excluir os atos preparatórios da declaração de invalidade.

TÍTULO VI

Dos recursos jurisdicionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 140.º

Espécies de recursos e regime aplicável

1 – Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários,

sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a

revisão.

2 – Só existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos e termos previstos no

capítulo seguinte.

3 – Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei

processual civil, salvo o disposto no presente título.

Artigo 141.º

Legitimidade

1 – Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo

quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de

disposições ou princípios constitucionais ou legais.

2 – Nos processos impugnatórios, considera-se designadamente vencido, para o efeito do disposto no

número anterior, o autor que, tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo ato administrativo,

tenha decaído relativamente à verificação de alguma delas, na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal

de recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do ato

anulado.

3 – Ainda que um ato administrativo tenha sido anulado com fundamento na verificação de diferentes

causas de invalidade, a sentença pode ser impugnada com base na inexistência de apenas uma dessas

causas de invalidade, na medida em que do reconhecimento da inexistência dessa causa de invalidade

dependa a possibilidade de o ato anulado vir a ser renovado.

4 – Pode ainda recorrer das decisões dos tribunais administrativos quem seja direta e efetivamente

prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória.

Artigo 142.º

Decisões que admitem recurso

1 – O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é

admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada

seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso

de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito

da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a

invalidade de atos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de

inexecução.

3 – Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, independentemente