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17 DE JULHO DE 2019

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beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa

ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da

execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

2 – Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com

urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do

ato.

3 – Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue

improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.

4 – O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao

trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.

5 – O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.

6 – Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a entidade

administrativa e os contrainteressados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.

Artigo 129.º

Suspensão da eficácia do ato já executado

A execução de um ato não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente

ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que

toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir.

Artigo 130.º

Suspensão da eficácia de normas

1 – O interessado na declaração da ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito

administrativo cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um ato administrativo ou

jurisdicional de aplicação, pode requerer a suspensão da eficácia dessa norma, com efeitos circunscritos ao

seu caso.

2 – O Ministério Público e as pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem pedir a suspensão,

com força obrigatória geral, dos efeitos de qualquer norma em relação à qual tenham deduzido ou se

proponham deduzir pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.

3 – [Revogado].

4 ― Aos casos previstos no presente artigo aplica-se, com as adaptações que forem necessárias, o

disposto no capítulo I, nos artigos 129.º e 130.º e no n.º 3 do artigo 81.º.

Artigo 131.º

Decretamento provisório da providência

1 – Quando reconheça a existência de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma

situação de facto consumado na pendência do processo, o juiz, no despacho liminar, pode, a pedido do

requerente ou a título oficioso, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais

adequada, sem mais considerações, no prazo de 48 horas, seguindo o processo cautelar os subsequentes

termos dos artigos 117.º e seguintes.

2 – O decretamento provisório também pode ter lugar durante a pendência do processo cautelar, com

fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito.

3 – Quando as circunstâncias imponham que o decretamento provisório seja precedido da audição do

requerido, esta pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado.

4 – O decretamento provisório não é passível de impugnação.

5 – O decretamento provisório é notificado de imediato às pessoas e entidades que o devam cumprir,

sendo aplicável, em caso de incumprimento, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 128.º, com as adaptações que

se mostrem necessárias.

6 – Mediante requerimento devidamente fundamentado, os requeridos, durante a pendência do processo

cautelar, podem solicitar o levantamento ou a alteração da providência provisoriamente decretada, sendo o