O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 128

446

Artigo 118.º

Produção de prova

1 – Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver

lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.

2 – Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.

3 – O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova

pericial.

4 – O requerente não pode oferecer mais de cinco testemunhas para prova dos fundamentos da pretensão

cautelar, aplicando-se a mesma limitação aos requeridos que deduzam a mesma oposição.

5 – Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando

considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos

são manifestamente dilatórios.

6 – As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a

inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários.

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e estando a parte impossibilitada de apresentar certa

testemunha, pode requerer ao tribunal a sua convocação.

Artigo 119.º

Prazo para a decisão

1 – O juiz profere decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última oposição ou

do decurso do respetivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar.

2 – O presidente do tribunal pode determinar, por proposta do juiz do processo, que a questão seja

decidida em conferência de três juízes.

3 – O relator pode submeter o julgamento da providência à apreciação da conferência, quando a

complexidade da matéria o justifique.

Artigo 120.º

Critérios de decisão

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando

haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de

difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que

a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

2 – Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada

quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam

da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser

evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

3 – As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses

defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em

cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se

revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos

ou privados, em presença.

4 – Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente

forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no

número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

5 – Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências

cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo

quando esta seja manifesta ou ostensiva.

6 – Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza