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17 DE JULHO DE 2019

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indica a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requer a intimação judicial da entidade

demandada para fornecer ao tribunal a identidade e residência dos contrainteressados em falta.

4 – No caso previsto no número anterior, quando não haja fundamento para rejeição liminar do

requerimento cautelar, o juiz, no prazo de dois dias, intima a autoridade requerida a remeter, também no prazo

de dois dias, a certidão pedida, fixando sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º.

5 – O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação

adequada é constitutivo de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 159.º.

Artigo 116.º

Despacho liminar

1 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a

proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo o requerimento admitido, é ordenada a citação da

entidade requerida e dos contrainteressados.

2 – Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência

de notificação para o efeito;

b) A manifesta ilegitimidade do requerente;

c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;

d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;

e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;

f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.

3 – A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do número anterior não obsta à

possibilidade de apresentação de novo requerimento.

4 – A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 não obsta à possibilidade de

apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados

no requerimento anterior.

5 – O juiz, oficiosamente ou a pedido deduzido no requerimento cautelar, pode, no despacho liminar,

decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, segundo o disposto no

artigo 131.º.

Artigo 117.º

Citação

1 – Não havendo fundamento para rejeição, o requerimento é admitido, sendo citados para deduzir

oposição a entidade requerida e os contrainteressados, se os houver, no prazo de 10 dias.

2 – A situação prevista no n.º 3 do artigo 115.º não obsta à citação da entidade requerida e dos

contrainteressados cuja identidade e residência se encontre indicada no requerimento cautelar, sendo os

demais contrainteressados apenas citados se a resposta da entidade requerida o vier a permitir.

3 – Os contrainteressados incertos ou de residência desconhecida são citados por anúncio a emitir pela

secretaria e que o requerente deve fazer publicar em dois jornais diários de circulação nacional ou local,

dependendo do âmbito da matéria em causa, convidando-os a intervir até ao limite do prazo do n.º 6.

4 – No caso previsto no número anterior, quando a pretensão esteja relacionada com a impugnação de um

ato a que tenha sido dado certo tipo de publicidade, a mesma é também utilizada para o anúncio.

5 – Se a providência cautelar for requerida como incidente em processo já intentado e a entidade requerida

e os contrainteressados já tiverem sido citados no processo principal, são chamados por mera notificação.

6 – Qualquer interessado que não tenha recebido a citação só pode intervir no processo até à conclusão ao

juiz ou relator para decisão.

7 – Em processos em que haja contrainteressados em número superior a 10 é ainda aplicável o disposto

nos n.os 5 a 7 do artigo 81.º, sendo o prazo para sua constituição no processo cautelar de 7 dias.