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17 DE JULHO DE 2019

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sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos

previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

Artigo 121.º

Decisão da causa principal

1 – Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar

todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução

definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa

principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.

2 – O recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito

meramente devolutivo.

Artigo 122.º

Efeitos da decisão

1 – A decisão sobre a adoção de providências cautelares determina a notificação com urgência às partes

para cumprimento imediato e, quando seja caso disso, às demais pessoas e entidades que lhe devam dar

cumprimento.

2 – As providências cautelares podem ser sujeitas a termo ou condição.

3 – Na falta de determinação em contrário, as providências cautelares subsistem até caducarem ou até que

seja proferida decisão sobre a sua alteração ou revogação.

Artigo 123.º

Caducidade das providências

1 – Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam:

a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses

a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou;

b) Se, tendo o requerente feito uso desses meios, o correspondente processo estiver parado durante mais

de três meses por negligência sua em promover os respetivos termos ou de algum incidente de que dependa o

andamento do processo;

c) Se esse processo findar por extinção da instância e o requerente não intentar novo processo, nos casos

em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito;

d) Se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina;

e) Se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser

desfavorável ao requerente;

f) Se ocorrer termo final ou se preencher condição resolutiva a que a providência cautelar estivesse sujeita;

g) [Revogada].

2 – Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via

contenciosa não sujeita a prazo, o requerente deve, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via

no prazo de 90 dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão.

3 – A extinção do processo cautelar ou a caducidade da providência é reconhecida pelo tribunal,

oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, mediante prévia audição das partes.

4 – Apresentado o requerimento, o juiz ordena a notificação do requerente da providência para responder

no prazo de sete dias.

5 – Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide sobre o pedido no prazo de cinco

dias.