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17 DE JULHO DE 2019

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Artigo 111.º

Decisão e seus efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 110.º, o juiz decide o processo no prazo

necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização

das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão.

2 – Na decisão, o juiz determina o comportamento concreto a adotar e, sendo caso disso, o prazo para o

cumprimento e o responsável pelo mesmo.

3 – A notificação da decisão é feita de imediato a quem a deva cumprir, nos termos gerais aplicáveis aos

processos urgentes.

4 – O incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão responsável ao pagamento de

sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o

disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que

haja lugar.

TÍTULO IV

Dos processos cautelares

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 112.º

Providências cautelares

1 – Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a

adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem

adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.

2 – As providências cautelares regem-se pela tramitação e são adotadas segundo os critérios previstos no

presente título, podendo consistir designadamente em:

a) Suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma;

b) Admissão provisória em concursos e exames;

c) Atribuição provisória da disponibilidade de um bem;

d) Autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade ou adotar uma conduta;

e) Regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração

do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação

provisória;

f) Arresto;

g) Embargo de obra nova;

h) Arrolamento;

i) Intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular por

alegada violação ou fundado receio de violação do direito administrativo nacional ou do direito da União

Europeia.

Artigo 113.º

Relação com a causa principal

1 – O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser

intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo.

2 – O processo cautelar é um processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo

principal, sendo apensado a este.