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17 DE JULHO DE 2019

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2 – O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 60.º e pode ser

utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da ação pública.

Artigo 105.º

Pressupostos

1 – A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria

regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão.

2 – Quando o interessado faça valer o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos

arquivos e registos administrativos, a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da verificação

de qualquer dos seguintes factos:

a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi

dirigido;

b) Indeferimento do pedido;

c) Satisfação parcial do pedido.

Artigo 106.º

Efeito interruptivo do prazo de impugnação

1 – O efeito interruptivo do prazo de impugnação que decorre da apresentação dos pedidos de informação,

consulta de documentos ou passagem de certidão, quando efetuados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo

60.º, mantém-se se o interessado requerer a intimação judicial e cessa com:

a) O cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o

indefira;

b) O trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação do requerido na pendência do

pedido de intimação.

2 – Não se verifica o efeito interruptivo quando o tribunal competente para conhecer do meio contencioso

que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o pedido constituiu expediente manifestamente

dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou

contenciosos.

Artigo 107.º

Tramitação

1 – Deduzido o pedido de intimação, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada

e dos contrainteressados para responder no prazo de 10 dias.

2 – Apresentada a resposta ou decorrido o respetivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem

necessárias, o juiz profere decisão no prazo de cinco dias.

Artigo 108.º

Decisão

1 – Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que

não pode ultrapassar os 10 dias.

2 – Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de

sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da

responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º.