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17 DE JULHO DE 2019

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SECÇÃO III

Contencioso pré-contratual

Artigo 100.º

Âmbito

1 – Para os efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de

impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de

empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de

aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.

2 – Para os efeitos do disposto na presente secção, são considerados atos administrativos os atos

praticados por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública.

3 – [Revogado].

Artigo 101.º

Prazo

Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer

pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no

n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º.

Artigo 102.º

Tramitação

1 – Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do

título II, salvo o preceituado nos números seguintes.

2 – Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.

3 – Os prazos a observar são os seguintes:

a) 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar;

b) 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;

c) 5 dias para os restantes casos.

4 – O objeto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, segundo o disposto no artigo 63.º

5 – Quando o considere aconselhável ao mais rápido esclarecimento da questão, o tribunal pode,

oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, optar pela realização de uma audiência pública para

discussão da matéria de facto e de direito.

6 – No âmbito do contencioso pré-contratual, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 45.º e 45-A.º,

quando se preencham os respetivos pressupostos.

7 – O disposto no número anterior é também aplicável nas situações em que, tendo sido cumulado pedido

respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação,

o tribunal proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento dessa invalidade em resultado da

ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

Artigo 103.º

Impugnação dos documentos conformadores do procedimento

1 – Regem-se pelo disposto no presente artigo e no artigo anterior, os processos dirigidos à declaração de

ilegalidade de disposições contidas no programa do concurso, no caderno de encargos ou em qualquer outro

documento conformador do procedimento de formação de contrato, designadamente com fundamento na

ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.

2 – O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em