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17 DE JULHO DE 2019

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e) Alegações orais, nas quais os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam

extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.

4 – O juiz pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no

número anterior e, quando o considere conveniente para a descoberta da verdade, determinar a audição em

simultâneo, sobre determinados factos, de testemunhas de ambas as partes.

5 – Quando a complexidade da matéria o justifique ou qualquer das partes não prescinda da sua

apresentação, o juiz, no termo da audiência, determina que as alegações previstas na alínea e) do n.º 3 sejam

apresentadas por escrito pelo prazo simultâneo de 20 dias.

6 – [Revogado].

Artigo 91.º-A

Alegações escritas

Quando sejam realizadas diligências de prova, sem que haja lugar à realização de audiência final, as

partes, finda a instrução, são notificadas para apresentarem alegações escritas pelo prazo simultâneo de 20

dias.

SECÇÃO IV

Julgamento

Artigo 92.º

Conclusão ao relator e vista aos juízes-adjuntos

1 – Nos tribunais superiores, uma vez concluso o processo ao relator, tem lugar a vista simultânea aos

juízes-adjuntos, que, no caso de evidente simplicidade da causa, pode ser dispensada pelo relator.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a cada juiz-adjunto é facultado o acesso ao processo

eletrónico.

Artigo 93.º

Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

1 – Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova

que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente,

oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, adotar uma das seguintes providências:

a) Determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços,

devendo a audiência decorrer perante o juiz da causa nos termos do no n.º 2 do artigo 91.º, e havendo lugar à

aplicação do disposto no artigo anterior;

b) Submeter a sua apreciação ao Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia

vinculativa dentro do processo sobre a questão, no prazo de três meses.

2 – Em tribunais onde o quadro de juízes seja superior a 9, a intervenção de todos os juízes prevista no

número anterior é limitada a 2/3 do número de juízes, incluindo o juiz da causa, tendo o Presidente do Tribunal

voto de desempate.

3 – A consulta prevista na alínea b) do n.º 1 não pode ter lugar em processos urgentes e pode ser

liminarmente recusada, a título definitivo, quando uma formação constituída por três juízes de entre os mais

antigos da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo considere que não se

encontram preenchidos os respetivos pressupostos ou que a escassa relevância da questão não justifica a

emissão de uma pronúncia.

4 – [Revogado].

5 – A pronúncia emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo não o vincula relativamente a novas