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17 DE JULHO DE 2019

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a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em

julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos,

por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º;

b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido

contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a

doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.

3 – Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a

data em que a sentença tenha transitado em julgado, um requerimento dirigido à entidade pública que, nesse

processo, tenha sido demandada.

4 – Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode

requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respetivos

efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no

presente título para a execução das sentenças de anulação de atos administrativos.

5 – A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contrainteressados que não tenham tomado

parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no

momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo.

6 – Quando, na pendência de processo impugnatório, o ato impugnado seja anulado por sentença proferida

noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da

sentença de anulação.

CAPÍTULO II

Execução para prestação de factos ou de coisas

Artigo 162.º

Execução espontânea por parte da Administração

1 – Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que

condenem a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente

executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, salvo ocorrência de

causa legítima de inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte.

2 – Extinto o órgão ao qual competiria dar execução à sentença ou tendo-lhe sido retirada a competência

na matéria, o dever recai sobre o órgão que lhe tenha sucedido ou sobre aquele ao qual tenha sido atribuída

aquela competência.

Artigo 163.º

Causas legítimas de inexecução

1 – Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o

interesse público na execução da sentença.

2 – A causa legítima de inexecução pode respeitar a toda a decisão ou a parte dela.

3 – A invocação de causa legítima de inexecução deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com

os respetivos fundamentos, dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, e só pode reportar-se a

circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento

oportuno do processo declarativo.

Artigo 164.º

Petição de execução

1 – Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do