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17 DE JULHO DE 2019

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3 – Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias contado da data do acordo

ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do

processo executivo para pagamento de quantia certa.

Artigo 167.º

Providências de execução

1 – Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença

nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal deve adotar as

providências necessárias para efetivar a execução da sentença, declarando nulos os atos desconformes com

a sentença e anulando aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.

2 – Quando o órgão competente para executar esteja sujeito a poderes hierárquicos ou de

superintendência, o tribunal manda notificar o titular dos referidos poderes para dar execução à sentença em

substituição desse órgão.

3 – Em ordem à execução das suas sentenças, os tribunais administrativos podem requerer a colaboração

das autoridades e agentes da entidade administrativa obrigada bem como, quando necessário, de outras

entidades administrativas.

4 – Todas as entidades públicas estão obrigadas a prestar a colaboração que, para o efeito do disposto no

número anterior, lhes for requerida, sob pena de os responsáveis pela falta de colaboração poderem incorrer

no crime de desobediência.

5 – Dependendo do caso concreto, o tribunal pode proceder à entrega judicial da coisa devida ou

determinar a prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível, sendo aplicáveis, com as

necessárias adaptações, as disposições correspondentes do Código de Processo Civil.

6 – Estando em causa a prática de ato administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, o próprio

tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido.

Artigo 168.º

Execução para prestação de facto infungível

1 – Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença

nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal, estando em

causa a prestação de um facto infungível, fixa, segundo critérios de razoabilidade, um prazo limite para a

realização da prestação e, se não o tiver já feito na sentença condenatória, impõe uma sanção pecuniária

compulsória, segundo o disposto no artigo seguinte.

2 – Quando tal não resulte já do próprio teor da sentença exequenda, o tribunal especifica ainda, no

respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e

operações que devem ser adotados, identificando o órgão ou órgãos administrativos responsáveis pela sua

adoção.

3 – Expirando o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração tenha cumprido, pode o exequente

requerer ao tribunal a fixação da indemnização que lhe é devida a título de responsabilidade civil pela

inexecução ilícita da sentença, seguindo-se os trâmites estabelecidos no n.º 2 do artigo 166.º.

Artigo 169.º

Sanção pecuniária compulsória

1 – A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos

incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma

quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar

na execução da sentença.

2 – A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 é fixada segundo critérios de razoabilidade, podendo

o seu montante diário oscilar entre 5 % e 10 % do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento.

3 – Se o órgão ou algum dos órgãos obrigados for colegial, não são abrangidos pela sanção pecuniária