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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado quando seja previsível que o

acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.

2 – Na falta de acordo, seguem-se os trâmites previstos no artigo 166.º.

3 – Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias contado a partir da data do

acordo ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do

processo executivo para pagamento de quantia certa.

Artigo 179.º

Decisão judicial

1 – Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal específica, no respeito pelos espaços de

valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e operações a adotar para dar

execução à sentença e identifica o órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adoção, fixando

ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos atos e operações devem ser praticados.

2 – Sendo caso disso, o tribunal também declara a nulidade dos atos desconformes com a sentença e

anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.

3 – Quando tal se justifique, o tribunal condena ainda os titulares dos órgãos incumbidos de executar a

sentença ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º.

4 – Quando seja devido o pagamento de uma quantia, o tribunal determina que o pagamento seja realizado

no prazo de 30 dias, seguindo-se, em caso de incumprimento, os termos do processo executivo para

pagamento de quantia certa.

5 – Quando, estando em causa a prática de um ato administrativo legalmente devido de conteúdo

vinculado, expire o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração o tenha praticado, pode o

interessado requerer ao tribunal a emissão de sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido.

6 – Quando, estando em causa a prestação de um facto infungível, expire o prazo a que se refere o n.º 1

sem que a Administração tenha cumprido, pode o interessado requerer ao tribunal a fixação da indemnização

que lhe é devida, a título de responsabilidade civil pela inexecução ilícita da sentença, seguindo-se os trâmites

estabelecidos no artigo 166.º.

TÍTULO VIII

Tribunais arbitrais e centros de arbitragem

Artigo 180.º

Tribunal arbitral

1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:

a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos

administrativos relativos à respetiva execução;

b) Questões respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de

regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas;

c) Questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário;

d) Questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos

indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2 – Quando existam contrainteressados, a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua

aceitação do compromisso arbitral.

3 – Quando esteja em causa a impugnação de atos administrativos relativos à formação de algum dos

contratos previstos no artigo 100.º, o recurso à arbitragem seguirá os termos previstos no Código dos