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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional.

2 – Nos litígios sobre questões de legalidade, os árbitros decidem estritamente segundo o direito

constituído, não podendo pronunciar-se sobre a conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, nem

julgar segundo a equidade.

Artigo 185.º-A

Impugnação e recurso das decisões arbitrais

1 – As decisões proferidas pelo tribunal arbitral podem ser impugnadas nos termos e com os fundamentos

estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária.

2 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é

suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma

com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido

suscitada.

3 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda

suscetível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo:

a) Quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido

pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se

revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma

melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º do CPTA.

Artigo 185.º-B

Publicidade das decisões arbitrais

1 – As decisões proferidas por tribunais arbitrais transitadas em julgado são obrigatoriamente publicadas

por via informática, em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça.

2 – As decisões arbitrais apenas podem ser executadas depois de depositadas, pelo tribunal arbitral,

devidamente expurgadas de quaisquer elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem

respeito, junto do Ministério da Justiça para publicação informática, nos termos a definir por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 186.º

Impugnação da decisão arbitral

[Revogado].

Artigo 187.º

Centros de arbitragem

1 – O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem institucionalizada

destinados à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do artigo 180.º, designadamente no

âmbito das seguintes matérias:

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) Relações jurídicas de emprego público;

d) Sistemas públicos de proteção social;

e) Urbanismo.