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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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b) Períodos de tributação em causa;

c) Informações pormenorizadas sobre os factos e as circunstâncias relevantes do caso, incluindo

informações sobre a estrutura das operações e sobre as relações entre o interessado e as outras partes

intervenientes nas operações em causa, bem como quaisquer factos determinados de boa-fé num acordo

mútuo vinculativo entre o interessado e uma administração tributária, quando aplicável;

d) Informações específicas sobre a natureza e a data dos atos que dão origem à questão litigiosa,

incluindo, quando aplicável, informações pormenorizadas sobre os rendimentos obtidos no outro Estado-

Membro e sobre a sua inclusão no rendimento tributável nesse outro Estado-Membro, bem como informações

pormenorizadas sobre o imposto cobrado ou a cobrar, relativamente a esses rendimentos, nesse outro

Estado-Membro, e os respetivos montantes nas moedas dos Estados-Membros envolvidos no litígio;

e) Referência às normas nacionais aplicáveis e ao acordo ou convenção internacional a que se refere a

alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º aplicável à questão litigiosa;

f) Informações adicionais quanto à situação da questão litigiosa, em particular:

i) A explicação dos motivos pelos quais o interessado considera que existe uma questão litigiosa;

ii) Informações pormenorizadas respeitantes às ações judiciais e aos recursos interpostos pelo

interessado relativamente às operações relevantes, bem como a quaisquer decisões judiciais

respeitantes à questão litigiosa;

iii) Um compromisso reduzido a escrito assumido pelo interessado de responder da forma mais completa e

rápida possível a todos os pedidos adequados efetuados por uma autoridade competente e de

fornecer a documentação solicitada pelas autoridades competentes;

iv) Cópia da decisão definitiva de liquidação do imposto, sob a forma de notificação da liquidação definitiva

do imposto, relatório de inspeção tributária ou documento equivalente que dê origem à questão

litigiosa, bem como cópia de quaisquer outros documentos emitidos pelas autoridades tributárias

relativamente à questão litigiosa, quando aplicável;

v) Informações sobre eventuais reclamações apresentadas pelo interessado no âmbito de outro

procedimento amigável ou de outro procedimento de resolução de litígios, na aceção do n.º 5 do

artigo 22.º, bem como um compromisso expresso do interessado de que respeitará o disposto nos

n.os 5 e 6 do artigo 22.º, quando aplicável;

g) Quaisquer outras informações complementares específicas, solicitadas pelas autoridades competentes,

que sejam consideradas necessárias para proceder à análise do caso em apreço.

4 – As informações a que se reportam as alíneas c), d) e f) do número anterior devem ser comprovadas

mediante a apresentação, em conjunto com a reclamação, de cópias dos documentos que constituam meio de

prova idóneo, salvo se tais elementos de prova estiverem em poder da autoridade competente nacional,

bastando nesse caso que o interessado proceda à sua correta identificação na reclamação.

5 – Para efeitos da alínea e) do n.º 3, caso sejam aplicáveis mais do que um acordo ou convenção

internacional, o interessado deve especificar qual o acordo ou convenção internacional que esteja a ser

aplicado relativamente à questão litigiosa, considerando-se esse acordo ou convenção internacional como o

aplicável para efeitos da presente lei.

6 – As informações a que se refere a alínea g) do n.º 3 podem ainda ser solicitadas pela autoridade

competente nacional no prazo de três meses a contar da data da receção da reclamação.

7 – O interessado que receba um pedido nos termos do número anterior deve responder no prazo de três

meses a contar da receção desse pedido, enviando, em simultâneo, cópia dessa resposta às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a autoridade competente nacional pode igualmente efetuar pedidos

adicionais de informações que considere necessários durante o procedimento amigável previsto na secção

seguinte.