O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 128

474

procedimentos previstos na presente lei.

3 – Caso a autoridade competente nacional receba uma comunicação de desistência da reclamação deve

informar, imediatamente, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da

extinção dos procedimentos previstos na presente lei.

Artigo 7.º

Extinção do litígio

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo anterior, nos casos em que, por qualquer

outro motivo, uma questão litigiosa deixe de existir, são extintos, com efeitos imediatos, todos os

procedimentos previstos na presente lei, devendo a autoridade competente nacional informar, de imediato, o

interessado dessa situação e dos motivos da mesma.

SECÇÃO II

Procedimento amigável

Artigo 8.º

Prazo

1 – Nos casos em que a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º seja aceite pela autoridade

competente nacional e pelas autoridades competentes dos outros Estados Membros envolvidos no litígio, deve

a autoridade competente nacional, em conjunto com essas outras autoridades, procurar resolver a questão

litigiosa por procedimento amigável.

2 – O procedimento amigável a que se refere o número anterior deve ser concluído no prazo de dois anos

a contar do envio da última notificação da decisão de um dos Estados Membros envolvido no litígio, incluindo

Portugal, relativa à aceitação da reclamação.

3 – O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, no máximo até um ano, mediante

pedido por escrito, devidamente justificado, dirigido pela autoridade competente nacional às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

4 – Existindo acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa, deve esse acordo ser

notificado, de imediato, ao interessado.

Artigo 9.º

Natureza do acordo

1 – O acordo obtido nos termos do artigo anterior assume a natureza de decisão vinculativa para a

autoridade competente nacional e executória para o interessado, desde que este aceite a decisão e renuncie

ao direito a qualquer outro recurso, quando aplicável.

2 – Nas situações em que o interessado tenha iniciado procedimentos ou processos respeitantes a

recursos em momento anterior à notificação do acordo nos termos do n.º 4 do artigo anterior a decisão torna-

se vinculativa e executória somente quando o interessado apresente à autoridade competente nacional e às

autoridades competentes dos outros Estados Membros envolvidos no litígio provas de que foram tomadas as

medidas para pôr termo a tais procedimentos ou processos.

3 – As provas mencionadas no número anterior devem ser apresentadas no prazo máximo de 60 dias a

contar da data da notificação do acordo ao interessado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, após o que essa

decisão deve ser aplicada sem demora, independentemente dos prazos previstos no direito nacional.

4 – Na impossibilidade de a autoridade competente nacional chegar a acordo com as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa

no prazo previsto no artigo anterior, deve notificar o interessado desse facto, indicando as razões gerais pelas

quais não foi possível alcançar um acordo.