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17 DE JULHO DE 2019

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SECÇÃO III

Comissão Consultiva

Artigo 10.º

Pedido de constituição de Comissão Consultiva

1 – A pedido do interessado, apresentado à autoridade competente nacional e às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, é constituída uma Comissão Consultiva com a

composição a que se refere o artigo seguinte, desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) A reclamação apresentada por esse interessado tenha sido rejeitada nos termos da alínea b) do n.º 3 do

artigo 5.º pela autoridade competente nacional ou por uma ou mais autoridades competentes dos outros

Estados Membros envolvidos no litígio, mas não por todas essas autoridades;

b) A autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros

envolvidos no litígio tenham aceitado a reclamação apresentada pelo interessado, mas não tenham chegado a

acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa por procedimento amigável dentro do prazo fixado no

artigo 8.º.

2 – O pedido a que se refere o número anterior só pode ser apresentado pelo interessado quando, nos

termos do direito nacional e do direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio aplicáveis à

decisão de rejeição a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º:

a) Não possa ser interposto recurso;

b) Não esteja pendente nenhum recurso; ou

c) O interessado tenha renunciado formalmente ao direito de recurso.

3 – A verificação das circunstâncias previstas no número anterior deve ser objeto de uma declaração

expressa do interessado, a qual deve integrar o pedido a que se refere o n.º 1.

4 – O pedido de constituição de uma Comissão Consultiva deve ser apresentado, por escrito, no prazo

máximo de 50 dias a contar da data de receção da notificação da rejeição do pedido nos termos do n.º 2 do

artigo 5.º, da inexistência de acordo nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, ou da data de pronúncia da decisão pelo

tribunal nacional ou pelo tribunal ou outro órgão jurisdicional de outro Estado Membro envolvido no litígio, em

caso de recurso nos termos dos n.os 7 e 9 do artigo 5.º, consoante o caso.

Artigo 11.º

Composição da Comissão Consultiva

1 – A Comissão Consultiva a que se refere o artigo anterior tem a seguinte composição:

a) Um presidente;

b) Um representante da autoridade competente nacional e de cada uma das autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio;

c) Uma personalidade independente nomeada pela autoridade competente nacional e por cada uma das

autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio de entre as pessoas incluídas na

lista a que se refere o artigo seguinte.

2 – Desde que a autoridade competente nacional assim o acorde com as autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio:

a) O número de representantes de cada autoridade competente, a que se refere a alínea b) do número

anterior, pode ser aumentado para dois;

b) O número de personalidades independentes nomeadas por cada autoridade competente, a que se