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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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PROPOSTA DE LEI N.º 201/XIII/4.ª

[ESTABELECE MECANISMOS PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS QUE ENVOLVAM AS

AUTORIDADES COMPETENTES DE PORTUGAL E DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO

EUROPEIA EM RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES

INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS, TRANSPONDO A

DIRETIVA (UE) 2017/1852]

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10

de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei estabelece:

a) As regras relativas a mecanismos de resolução de litígios que envolvam Portugal e outros Estados-

Membros da União Europeia e que resultem da interpretação e aplicação de acordos e convenções

internacionais que prevejam a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, quando aplicável, do

património; e

b) Os direitos e obrigações dos interessados no âmbito dos litígios mencionados na alínea anterior.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Autoridade competente», a autoridade que tenha sido designada como tal pelo Estado-Membro

envolvido no litígio;

b) «Autoridade competente nacional», o membro do Governo responsável pela área das finanças, o

diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;

c) «Dupla tributação», a sujeição a impostos abrangidos por um acordo ou convenção internacional a que

se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior em dois ou mais Estados-Membros, relativamente aos mesmos

rendimentos ou patrimónios tributáveis, que conduza a uma carga fiscal adicional seja através de:

i) Uma liquidação adicional de imposto;

ii) Um aumento do imposto devido; ou de

iii) Uma anulação ou redução de perdas ou prejuízos fiscais reportáveis;

d) «Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;

e) «Interessado», uma pessoa, incluindo uma pessoa singular, residente para efeitos fiscais em Portugal

ou noutro Estado-Membro e cuja tributação seja diretamente afetada por uma questão litigiosa;

f) «Questão litigiosa», a questão na origem dos litígios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

g) «Tribunal competente», o órgão jurisdicional ou de outra natureza que tenha sido designado como tal

pelo Estado-Membro envolvido no litígio;

h) «Tribunal competente nacional», o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do

interessado.