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17 DE JULHO DE 2019

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Artigo 176.º

Petição de execução

1 – Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do

artigo anterior, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em

causa os valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem exigir o cumprimento do dever de execução perante o

tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.

2 – A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser

apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação

da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito.

3 – Na petição, o autor deve especificar os atos e operações em que considera que a execução deve

consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias

pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de atos administrativos.

4 – Na petição, o autor também pode pedir a fixação de um prazo para o cumprimento do dever de

executar e a imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de

proceder à execução, segundo o disposto no artigo 169.º.

5 – Quando for caso disso, o autor pode pedir ainda a declaração de nulidade dos atos desconformes com

a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída

pelo ato anulado.

6 – Quando a Administração tenha invocado a existência de causa legítima de inexecução, segundo o

disposto no n.º 3 do artigo 163.º, deve o autor deduzir, se for caso disso, as razões da sua discordância e

juntar cópia da notificação a que se refere aquele preceito.

7 – No caso de concordar com a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o autor pode

solicitar, no prazo estabelecido no n.º 2, a fixação da indemnização devida, sendo, nesse caso, aplicável o

disposto no artigo 166.º.

Artigo 177.º

Tramitação do processo

1 – Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades requeridas, bem como dos

contrainteressados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar, para contestarem no prazo de 20 dias.

2 – Havendo contestação, o autor é notificado para replicar no prazo de 10 dias.

3 – No caso de concordar com a existência de causa legítima de inexecução apenas invocada na

contestação, o autor pode pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo

166.º.

4 – Junta a réplica do autor ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua

concordância com a eventual contestação apresentada pela Administração, o tribunal ordena as diligências

instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-

adjuntos, caso se trate de tribunal colegial.

5 – O tribunal decide no prazo máximo de 20 dias.

6 – Caso não exista verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato de quantia devida,

a entidade obrigada deve dar conhecimento da situação ao tribunal, que convida as partes a chegarem a

acordo, no prazo de 20 dias, quanto aos termos em que se pode proceder a um pagamento escalonado da

quantia em dívida.

7 – Na ausência do acordo referido no número anterior, seguem-se os trâmites dos n.os 3 e seguintes do

artigo 172.º.

Artigo 178.º

Indemnização por causa legítima de inexecução

1 – Quando julgue procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o tribunal

ordena a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da