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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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compulsória os membros do órgão que votem a favor da execução integral e imediata, nos termos

judicialmente estabelecidos, e que façam registar em ata esse voto, nem aqueles que, não estando presentes

na votação, comuniquem por escrito ao presidente a sua vontade de executar a sentença.

4 – A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da

sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos

destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respetivas funções.

5 – A liquidação das importâncias devidas em consequência da imposição de sanções pecuniárias

compulsórias, nos termos deste artigo, é feita pelo tribunal, a cada período de três meses, e, a final, uma vez

cessada a aplicação da medida, podendo o exequente solicitar a liquidação.

6 – No âmbito da liquidação, o titular do órgão pode deduzir oposição com fundamento na existência de

causas de justificação ou de desculpação da conduta.

7 – As importâncias que resultem da aplicação de sanção pecuniária compulsória constituem receita

consignada à dotação anual, inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a

que se refere o n.º 3 do artigo 172.º.

CAPÍTULO III

Execução para pagamento de quantia certa

Artigo 170.º

Execução espontânea e petição de execução

1 – Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que

condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela

própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias.

2 – Caso a Administração não dê execução à sentença no prazo estabelecido no número anterior, dispõe o

interessado do prazo de um ano para pedir a respetiva execução ao tribunal competente, podendo, para o

efeito, solicitar:

a) A compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa coletiva

ou o mesmo ministério;

b) A execução do seu crédito, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 172.º.

Artigo 171.º

Oposição à execução

1 – Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20 dias,

ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.

2 – O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para responder no

prazo de 10 dias.

3 – Junta a réplica do exequente ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua

concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que

considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes adjuntos, caso se trate

de tribunal colegial.

4 – A oposição é decidida no prazo de 20 dias.

5 – A inexistência de verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato da quantia devida

não constitui fundamento de oposição à execução, sem prejuízo de poder ser causa de exclusão da ilicitude

da inexecução espontânea da sentença, para os efeitos do disposto no artigo 159.º.

6 – Quando a situação de incumprimento se deva à inexistência de verba ou cabimento orçamental que

permita o pagamento imediato da quantia devida, a entidade obrigada deve, dentro do prazo previsto no n.º 1,

dar conhecimento da situação ao tribunal, que convida as partes a chegarem a acordo, no prazo de 20 dias,

quanto ao pagamento escalonado da quantia em dívida.