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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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execução jurisdicional, correm termos nos tribunais administrativos, mas, na ausência de legislação especial,

regem-se pelo disposto na lei processual civil.

Artigo 158.º

Obrigatoriedade das decisões judiciais

1 – As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas

e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.

2 – A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas

implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus

autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 159.º

Inexecução ilícita das decisões judiciais

1 – Para além dos casos em que, por acordo do interessado ou declaração judicial, nos termos previstos no

presente título, seja considerada justificada por causa legítima, a inexecução, por parte da Administração, de

sentença proferida por um tribunal administrativo envolve:

a) Responsabilidade civil, nos termos gerais, quer da Administração quer das pessoas que nela

desempenhem funções;

b) Responsabilidade disciplinar, também nos termos gerais, dessas mesmas pessoas.

2 – A inexecução também constitui crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de outro

procedimento especialmente fixado na lei, quando, tendo a Administração sido notificada para o efeito, o órgão

administrativo competente:

a) Manifeste a inequívoca intenção de não dar execução à sentença, sem invocar a existência de causa

legítima de inexecução;

b) Não proceda à execução nos termos que a sentença tinha estabelecido ou que o tribunal venha a definir

no âmbito do processo de execução.

Artigo 160.º

Eficácia da sentença

1 – Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos

tribunais administrativos correm a partir do respetivo trânsito em julgado.

2 – Quando a sentença tenha sido objeto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente

devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha

atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso.

Artigo 161.º

Extensão dos efeitos da sentença

1 – Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato

administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias

pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa,

tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma

situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.

2 – O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente

idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se

preencham cumulativamente os seguintes pressupostos: